Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença de improcedência. O agravante requer a majoração do percentual para 20% e que a base de cálculo inclua as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a decisão de segundo grau que concedeu o auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais é compatível com o trabalho realizado pelo advogado; e (ii) saber qual o marco temporal adequado para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação previdenciária cujo direito foi reconhecido apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, que reverteu uma sentença de improcedência em sede recursal, justificam a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. 4. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada de modo que o termo “sentença” englobe o pronunciamento judicial que efetivamente reconhece o direito e concede o benefício previdenciário. 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em ação previdenciária, deve incidir sobre as prestações vencidas desde a DIB até a decisão concessiva do benefício em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A atuação diligente do advogado, que reverte sentença de improcedência em favor do segurado, justifica a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%. 2. O marco final para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias é a decisão que efetivamente concede o benefício, mesmo que em grau recursal, e não a sentença de improcedência.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 111, STJ; REsp n. 1.691.857/SP;
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.