Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve o reconhecimento da inexistência da contratação de seguro de vida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários advocatícios. O embargante sustentou omissão e contradição quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, requerendo a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar, de forma expressa e uniforme, os índices legais de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer os critérios e os termos iniciais aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios das condenações por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. A ausência de definição expressa e uniforme dos índices de atualização monetária e juros de mora configura omissão relevante, apta a justificar a integração do acórdão com efeitos infringentes limitados aos consectários legais da condenação. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos consectários legais das condenações, impondo, na ausência de índice convencionado ou legal específico, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros legais, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A definição dos índices legais de atualização constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser apreciada de ofício pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial, observado o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 para os períodos por ela alcançados. Na restituição em dobro dos danos materiais, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido e a correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se igualmente os critérios legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. A integração do acórdão limita-se aos consectários legais, permanecendo inalterados o reconhecimento da ilicitude dos descontos, a condenação à restituição em dobro, a indenização por danos morais, o desprovimento da apelação do banco e a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros legais, quando inexistente estipulação diversa. A definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública e pode ser integrada em embargos de declaração para sanar omissão. Nos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. Na restituição em dobro de valores indevidamente descontados, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido e a correção monetária desde cada desembolso. A integração do julgado quanto aos consectários legais não implica rediscussão do mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.022 e 1.023; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.8.2024; STJ, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 8.9.2008; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, ED nº 5000327-84.2021.8.13.0453, Rel. Desa. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 5.12.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.