Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INERENTE AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DO INTERMEDIADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados por investidora que alegou ter sido induzida a contratar plano de previdência privada (Brasilprev LP 2020 – modalidade PGBL), com transferência de R$ 200.000,00, sustentando deficiência informacional, inadequação ao seu perfil e prejuízos decorrentes da incidência de imposto de renda no resgate. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, afastou a ilicitude e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, nos termos dos arts. 487, I, e 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência de instrução; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se houve falha informacional apta a caracterizar vício de consentimento na contratação do plano de previdência privada; (iii) determinar se a incidência tributária e os efeitos econômicos do resgate ensejam repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou está suficientemente comprovada por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo demonstração concreta de prova imprescindível não produzida ou de efetivo prejuízo processual. 4. A controvérsia envolve relação contratual com entidade fechada de previdência complementar, hipótese em que não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ. 5. Ainda que se examinasse a controvérsia sob a ótica civil, a autora não comprova vício de consentimento, desequilíbrio contratual ou violação à boa-fé objetiva aptos a invalidar o negócio jurídico. 6. A contratação do plano de previdência privada na modalidade PGBL, com tributação progressiva compensável, implica incidência de imposto de renda no momento do resgate, característica inerente ao produto, não configurando, por si só, ato ilícito. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam a realização dos resgates, a retenção do imposto de renda na fonte e o recebimento dos valores líquidos correspondentes, afastando a alegação de cobrança indevida. 8. A ausência de demonstração específica de falha informacional ou de ilicitude na contratação inviabiliza a repetição de indébito e o reconhecimento de danos materiais e morais. 9. A responsabilidade do banco intermediador é acessória e dependente da comprovação de falha no serviço principal, restando prejudicada quando reconhecida a regularidade da contratação do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. 3. A incidência de imposto de renda no resgate de plano PGBL constitui característica inerente ao produto e não configura, por si, ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização. 4. A responsabilidade do intermediador depende da demonstração de falha no serviço principal, inexistente quando reconhecida a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STF, RE 586.453/SE (Tema 190); TJDFT, APC 0722943-63.2021.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 29.06.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0859128-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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