Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia, com pedido de exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia. Sustenta-se a ausência de elementos suficientes para sua manutenção. Os autos revelam depoimentos judiciais indicando antiga desavença entre acusado e vítima, discussão prévia em um bar e posterior retorno do recorrente ao local portando uma espingarda, ocasião em que efetuou disparo contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser excluídas na fase de pronúncia por insuficiência probatória ou se devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença diante da existência de indícios mínimos de sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório fornecem suporte probatório mínimo à versão acusatória quanto às circunstâncias do crime e à possível incidência das qualificadoras. 4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada das provas constantes dos autos. 5. A análise definitiva acerca da motivação do crime e das circunstâncias de sua execução demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, atividade reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. 6. A existência de elementos que sustentam, em tese, a configuração das qualificadoras impõe sua manutenção para deliberação pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri. 7. A retirada das qualificadoras nesta fase processual representaria indevida incursão do juízo togado no mérito da causa, com usurpação da competência do Tribunal Popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos. 2. A existência de indícios mínimos acerca da incidência das qualificadoras justifica sua submissão ao Conselho de Sentença. 3. A definição definitiva sobre a motivação do crime e as circunstâncias de sua prática compete ao Tribunal do Júri. 4. O juízo de pronúncia não pode afastar qualificadoras amparadas por suporte probatório mínimo sem invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.Dispositivos relevantes citados: Competência constitucional do Tribunal do Júri e soberania do Conselho de Sentença.” _______________ Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0758952-55.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.02.2021.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.