Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada omissão quanto ao reconhecimento tácito, pela União, do direito pleiteado, em razão do pagamento dos valores requeridos. Inocorrência. Depósito efetuado em cumprimento a decisão proferida pelo CJF. Não aplicação da modulação de efeitos reconhecida no julgamento do tema 395 da sistemática da repercussão geral aos servidores que não recebiam os quintos quando do julgamento do recurso paradigmático. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se alega omissão da decisão embargada quanto ao reconhecimento tácito, pela União, do direito vindicado, diante do pagamento dos valores requeridos de forma administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido ao apreciar a alegação de que a União reconheceu tacitamente o pedido formulado. III. Razões de decidir 3. De fato, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a alegação de reconhecimento tácito do direito pela União. Omissão caracterizada. 4. O depósito efetivado pela União decorreu de cumprimento à decisão proferida pelo CJF nos autos do Processo 0002934-72.2013.4.04.8003, e não do reconhecimento tácito do direito pleiteado nestes autos. 5. A decisão do CJF corrobora a informação de que a recorrente não estava recebendo a parcela dos quintos incorporados quando do julgamento do RE 638.115, tema 395 da sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual não se aplica a ela a modulação de efeitos reconhecida naqueles autos, uma vez que ficou adstrita aos servidores que recebiam a vantagem na data do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.