Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de quintos. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Valores não pagos até a data do julgamento. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática mediante a qual negado seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o pedido de pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados até a data do julgamento do Tema nº 395 do ementário da Repercussão Geral, estaria abrangido pela modulação dos efeitos promovida no respectivo precedente. A agravante alegou divergência quanto à extensão da modulação, defendendo a improcedência do pedido formulado na origem. II. Questão em discussão 2. Estabelecer o alcance da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema RG nº 395. III. Razões de decidir 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos referente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48/2001, com base na ausência de norma legal que a amparasse. 4. A modulação dos efeitos da decisão no Tema RG nº 395 visou assegurar a manutenção do pagamento da parcela exclusivamente aos servidores que, na data do julgamento dos segundos embargos de declaração (18/12/2019), já a percebiam, seja por decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé. 5. A interpretação da modulação deve ser restritiva, não abrangendo o pagamento de verbas não quitadas até o julgamento, ainda que reconhecidas administrativamente, uma vez que a Corte não autorizou o restabelecimento de pagamentos cessados nem o adimplemento de valores retroativos. 6. O Plenário do STF, ao julgar os Terceiros Embargos de Declaração opostos contra a decisão formalizada na apreciação do Tema RG nº 395, consignou que a proteção conferida pela modulação não alcança verbas não pagas, mas apenas aquelas efetivamente recebidas, uma vez que constou do voto condutor do julgamento o seguinte: “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas”. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se dá provimento. Tese de julgamento: “Não se admite o pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados, por não estarem abrangidos pela modulação de efeitos do Tema RG nº 395.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV; art. 37, X; Lei nº 9.624, de 1998; MP nº 2.225-48, de 2001. Jurisprudência relevante citada: RE nº 638.115-RG-ED-ED-ED/CE, Tema RG nº 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/06/2020; MS nº 25.763-ED-ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2023; RE nº 1.498.930-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.10.2024; RE nº 1.498.930-AgR/PR, de minha relatoria, j. 07/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Ordinária de 20 de maio de 2025, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em dar provimento ao agravo 2 RE 1393330 AGR / RS regimental, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 13), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395. Ademais, determinaram a inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator. 3 Extrato de Ata - 30/10/2023 SEGUNDA TURMA Relatório 20/05/2025 SEGUNDA TURMA AG.REG.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.