Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO . 1 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) gera, por si só, pelo caráter ilícito do fato, indenização por danos morais, tendo em vista que estes são in re ipsa , isto é, se presumem, sendo dispensáveis comprovações concretas de danos evidentes. 2 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ocasionar enriquecimento sem causa. 3 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00026332520188080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE DILIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA AOS NOVOS CLIENTES A FIM DE EVITAR PERTURBAÇÃO E INCÔMODOS GRAVES. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA, COM O FITO DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a administradora de cartão de crédito demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados do autor, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, adquirir cartão de crédito da empresa comercial recorrente e realizar compras. 2. Dessuma-se, ainda, que a suplicada não produziu nenhuma prova da pertinência da inclusão nos órgãos restritivos, e nem se verifica ter a ré, cientificado de estar diante de prestação de serviço irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC. Nota-se que a requerida sequer trouxe aos fólios cópia da ficha de cadastro assinada pelo requerente, aqui recorrido, mas tão somente consulta de pendências financeira em nome do suplicante (fls. 59-61). 3. A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a empresa que, de modo negligente e imprudente, celebrou contrato de fornecimento de crédito com base em documentos supostamente utilizados por terceiros, evidenciado dano moral in re ipsa. 4. Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. 5. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e no dano causado. 6. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros. 7. In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável a redução do valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil, reais), importe que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença reformada parcialmente.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.