Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DEVIDA A PARTIR DE 30/03/2021– MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ – REPETIÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR (25/02/2019 até 30/03/2021) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da negativa da parte consumidora acerca da contratação do empréstimo era dever do réu, produzir a respectiva prova pericial a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Todavia, não agiu com o cuidado esperado no cumprimento de seu mister, visto que não apresentou o instrumento contratual que validasse a contratação questionada na exordial. 2. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 3. O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. 4. Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso, os descontos que ocorreram a partir de 30/03/2021 é aplicável a restituição em dobro. No que tange os valores cobrados indevidamente do período de 25/02/2019 até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. 5. Recurso de apelação não provido. 6. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao apelo de José Gonçalves Medeiros
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.