Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO. AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2. No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5. Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) No caso dos autos, o valor da causa fora estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com condenação em honorários a ser fixada em sede de liquidação, bem como o bem pleiteado é o pagamento de adicional de tempo de serviço, sendo este de 1% (um por cento) devido a cada ano de exercício de trabalho da parte autora, a qual possuía um salário, em maio de 2024, de R$ 3.078,70 (três mil e setenta e oito reais e setenta centavos). Nota-se, assim, que os valores envolvidos são muito aquém do valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos, este exigido para o reexame obrigatório de sentenças proferidas contra os Municípios. Desta maneira, observa-se facilmente que a situação dos autos encontra-se sujeita à hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Ritos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no dispositivo mencionado. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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