Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS. 805 E 835 DO CPC E DO DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1.026 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a penhora de quotas sociais do executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos onerosos e mais eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta o do CPC pela falta de observância da menor onerosidade e de prévio art. 805 esgotamento de meios executivos; (ii) saber se é possível a penhora de quotas sociais à luz do do CPC; e (iii) saber se houve violação do do art. 835 art. 1.026 Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o ônus do do CPC.” art. 805 CPC, arts. 835 e 805, parágrafo único; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.026. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, 2.975.540/SP, julgado em 29/9/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.