Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS ÓBITO DE SEGURADO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença proferida em ação anulatória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança administrativa relativa ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário após o óbito do segurado. O INSS sustentou a aplicação da teoria da actio nata, a suspensão da prescrição durante o procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a pretensão ressarcitória do INSS decorrente de pagamentos previdenciários indevidos após o óbito do segurado é prescritível; (ii) se o termo inicial da prescrição deve corresponder à ciência inequívoca do fato lesivo pela autarquia, nos termos da teoria da actio nata; e (iii) se o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral (RE 669.069), firmou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. O Tema 897 do STF (RE 852.475) restringiu a imprescritibilidade às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, hipótese não configurada nos autos. A pretensão deduzida pelo INSS possui natureza ressarcitória fundada em alegado ilícito civil decorrente de pagamentos previdenciários efetuados após o óbito do segurado, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A jurisprudência predominante do TRF3 reconhece que, em hipóteses de pagamentos previdenciários indevidos, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último pagamento irregular, sendo irrelevante a data da ciência do fato pela Administração ou da instauração do procedimento administrativo. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 não suspende automaticamente a prescrição das pretensões exercidas pela Administração Pública em face de particulares, especialmente quando o procedimento administrativo foi instaurado após o transcurso integral do prazo prescricional. Os pagamentos indevidos ocorreram entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2006, enquanto a cobrança administrativa foi instaurada apenas em 03/04/2017, quando já consumada a prescrição quinquenal. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o agravante impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Não houve aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ante a ausência de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório no manejo do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em pagamentos previdenciários indevidos após o óbito do segurado possui natureza de ilícito civil e submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial da prescrição, em hipóteses de pagamentos previdenciários indevidos, corresponde à data do último pagamento irregular, sendo irrelevante a ciência posterior do fato pela Administração Pública. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 não autoriza a suspensão do prazo prescricional mediante instauração tardia de procedimento administrativo pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, arts. 932, 1.021, §1º, e 1.021, §4º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.429/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 852.475, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018 (Tema 897); STJ, AgInt no REsp 1.998.744/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023; STJ, Súmula 568; TRF3, AC 0005917-11.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Renato Becho, Primeira Turma, j. 13.08.2025; TRF3, AC 5016253-25.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, Primeira Turma, j. 06.07.2023; TRF3, AC 5004344-54.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 08.11.2021.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com ressalva da senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.