Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000866-63.2016.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Wanderson Dias Alves e Francisco José de Sousa e Silva Júnior ADVOGADO: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI 4.540) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 1 11389486 - Pág. 11 e12. A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente dos reconhecimentos realizados pela vítima. Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando o policial militar, informado dos acontecimentos e das características dos acusados, empreendeu diligências, localizando-os logo após aos fatos, próximo ao local da prática criminosa. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. O ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Wanderson Dias Alves foi o responsável por esganá-lo e subtrair os seus pertences, enquanto Francisco José de Sousa e Silva Júnior não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabíveis os pleitos absolutórios aduzidos pelas defesas. 2. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento da vítima, bem como o interrogatório dos réus, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem da vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que, ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 3. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis aos acusados, motivo pelo qual o pleito de fixação das penas base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta. Desse modo, correta a fixação de 13 dias -multa para ambos os acusados, proporcional à pena privativa de liberdade imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. 4. Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000866-63.2016.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )
Recursos conhecidos e improvidos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.