Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13) E ATENTADO CONTA A SEGURANÇA OU O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ART. 265 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES STF E TJCE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ana Alice Rodrigues Gomes, em favor de Eduardo Souza de Paula, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 265 do CP e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, pelo fato ocorrido no dia 28/02/2024, em São Gonçalo do Amarante/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a presença de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade; (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegada ausência de requisitos e fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente. A análise dos autos revela, neste momento processual, que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, bem como face a sua periculosidade, vez que haveriam vastos elementos de prova a indicar ser o paciente integrante e líder da organização criminosa Comando Vermelho, sendo ele o responsável pela interrupção de serviço essencial de internet fornecidas pelas provedoras GIGA+ e A$ TELECOM, no distrito de Pecém, em São Gonçalo do Amarante. Ademais, fundamentou a medida no fato de possui o paciente condenação anterior, conforme certidão de antecedentes criminais, amparando-se no teor da súmula nº 52 do TJCE, de modo que não seriam suficientes as medidas cautelares diversas. 3.1. O magistrado de origem descreveu circunstâncias concretas que revelam a periculosidade social da conduta, destacando o fato do paciente ser suspeito de integrar e liderar uma das principais organizações criminosas do estado do Ceará, o que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a prisão preventiva se justifica, ainda, como medida necessária para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e para conter a atuação de grupo criminoso armado, circunstâncias que, a princípio, demonstram a adequação e proporcionalidade da segregação cautelar, não se mostrando suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. 3.2. Com efeito, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que " a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta" (STJ - AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Demais disso, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (STJ AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3.3. Observa-se, também, que o Paciente já fora condenado em outro feito criminal pelo delito de tráfico de drogas (Processo nº 0200845-29.2025.8.06.0293, conforme certidão de antecedentes fls. 109/110 dos autos de origem), incidindo, portanto, em sede de análise perfunctória, o enunciado n. 52 da Súmula do TJCE. 3.4. Portanto, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, restando amparada no disposto no art. 312, do CPP e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 3.5. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Da alegação de ausência de contemporaneidade. É importante ressaltar que o conceito de contemporaneidade no contexto das prisões preventivas não se confunde com a mera proximidade temporal entre o fato criminoso e a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que a contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a exigência de imediatidade entre o fato criminoso e a decretação da custódia cautelar, sendo plenamente admitida a decretação quando surgem novos elementos que justifiquem a medida, mesmo após certo lapso temporal, o que, no presente caso, ocorreu com a apuração mais precisa da dinâmica do crime e o apontamento do paciente como autor. 4.1. Logo, a alegação de ausência de contemporaneidade não encontra amparo fático ou jurídico, sendo plenamente justificada, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva como medida imprescindível à preservação da ordem pública e à eficácia da persecução penal. 5. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, deve-se destacar que a prisão preventiva se justifica plenamente, em face da gravidade da conduta e do risco à ordem pública que ela representa, da periculosidade do paciente e da constatação da necessidade de obstar a atuação de organização criminosa. As medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo, não seriam suficientes para assegurar a preservação da ordem pública e o cumprimento das finalidades do processo, considerando o contexto do acusado e o tipo de crime praticado. Portanto, diante da ineficácia e inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas, e tendo em vista a motivação sólida para a decretação e manutenção da prisão preventiva, é incabível a substituição da prisão por medidas menos gravosas. O caráter da prisão preventiva, neste caso, permanece proporcional e necessário, sendo adequado para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal. 5.1. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a reiteração delitiva, quando evidenciada, no caso concreto, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extre
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.