Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO C/C CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE EXTRA PETITA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança indenização c/c por dano moral e pedido de tutela antecipada, envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos de 2008 e 2009 e dano moral. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais, com juros e correção, além de custas e honorários. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se há documento art. 1.022, hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos arts. 487, III, , do CPC e 121 do CC; (iii) saber c se há julgamento ao se remeter a apuração do montante à liquidação, extra petita em face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao II, do CPC. art. 1.022, 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os limites do pedido, não configura julgamento , conforme orientação consolidada extra petita do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento inexiste no julgado omissão relevante, nos termos do II, do CPC. 2. As art. 1.022, Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os limites do pedido, não caracteriza julgamento ”. extra petita CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86 e 85; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 121 e 188. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.172.923/MT, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 9/12/2025; AREsp n. 2.962.130/ES, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 3/11/2025; AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.837.436/SP, em 10/3/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.