Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE SOLUÇÃO OU CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PROTESTO DA CDA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N 547/2024 DO TEMA 1.184 DO STF E DO TEMA 1.428 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da extinção da execução fiscal diante da ausência de protesto da CDA, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, editada com respaldo no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que ausentes providências mínimas como a tentativa de conciliação e o protesto da CDA. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou essa diretriz, exigindo: tentativa de solução administrativa; protesto do título antes do ajuizamento, salvo se demonstrada a sua inadequação com justificativa concreta. 5. O valor executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução, incidindo, portanto, suas exigências. 6. O Município não comprovou adequadamente a realização do protesto da CDA, nem justificou adequadamente sua dispensa. 7. A mera indicação de imóvel à penhora não substitui automaticamente o protesto, sendo necessária análise judicial da justificativa, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, exige: (i) a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; (ii) o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa fundamentada sobre sua inadequação. 2. A mera indicação de bem à penhora não supre, por si só, a exigência de protesto, sendo indispensável justificativa individualizada e análise judicial sobre sua eficácia.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.