Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP). APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso em sentido estrito, manteve decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença que o condenou a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II, do CPB. 2. Questão em discussão: Verificar se a decisão embargada incorreu em vícios de obscuridade fundado na ausência de indicação, nos autos, de que o réu fora intimado do inteiro teor da sentença da qual se buscou apelar e renunciou expressamente o prazo recursal. 3. Razões de decidir: O colegiado analisou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, finalidade estranha à natureza integrativa do recurso. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 157, §2º, II, do Código Penal; Arts. 593, I, 619 e 798, §5º, ¿b¿, do Código de Processo Penal. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; TJCE ¿ Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de novembro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.