Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALIMENTOU O SISTEMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.3. A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, constitui uma formalidade indispensável à sua regularidade, conforme consta do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa Consumidor.4. A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SCR deve obedecer os requisitos legais exigidos, sob pena de ser considerada abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ (REsp 1.348.532-SP). 5. A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.6. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385, para reconhecer o dano moral, ainda que o consumidor tenha anotações preexistentes no cadastro de proteção ao crédito, desde que existam elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações de que as referidas anotações sejam irregulares, o que não se verifica na espécie.7. Quando o valor do proveito econômico não possibilitar honorários advocatícios em valor razoável, estes devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.8. Desprovida a Segunda Apelação, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau em desfavor do Réu/Segundo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5969374-71.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA PRIMEIRA APELANTE: DIANA CORREIRA DE MACEDO PRIMEIRO APELADO: ITAU UNIBANCO SA SEGUNDO APELANTE: ITAU UNIBANCO SA SEGUNDA APELADA: DIANA CORREIRA DE MACEDO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.