Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR AUTOMÁTICA E O REGIME FIXADO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0226453-32.2025.8.06.0001, na qual o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: (i) o habeas corpus é via adequada para discutir eventual ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional estabelecido na sentença condenatória; e (ii) a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se caberia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus possui cognição limitada e não se presta à rediscussão aprofundada da dosimetria da pena ou do regime prisional fixado em sentença condenatória, sobretudo quando já interposto recurso de apelação, meio adequado para o exame amplo da matéria. 4. A via eleita é inadequada para revisão do regime prisional, pois tal matéria deve ser apreciada em apelação criminal, recurso já interposto pela defesa, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize conhecimento excepcional. 5. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo restrito a hipóteses de coação ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção, não configuradas, no caso. 6. A decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva (e, posteriormente, negou o direito de apelar em liberdade) encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos do delito e no histórico do paciente. 7. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis por meio dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante e da apreensão dos bens subtraídos, da arma de fogo e de dispositivos eletrônicos utilizados para subtração de veículos. 8. A gravidade concreta do delito, praticado mediante emprego de arma de fogo e com utilização de equipamentos tecnológicos destinados à prática de roubos de veículos, evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 9. A sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, valeu-se dos mesmos fundamentos do decreto preventivo, utilizando a técnica de fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência, ratificando a legalidade da segregação cautelar. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente a gravidade do fato e o histórico criminal do paciente. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus não se presta à revisão de regime prisional, quando já interposto recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta. 3. Não se configura ilegal a decisão que mantém a prisão preventiva, indeferindo o direito de recorrer em liberdade, quando fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, comprovado por múltiplos registros criminais e ações penais em curso, em observância ao princípio da garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 319, 387, §1º, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0000272-78.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2025. 2. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0628880-71.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2024. 3. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0620402-74.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/02/2024. 4. STJ. AgRg no HC n. 1.002.051/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. 5. Súmula nº 52 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.