Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação por arbitramento. Marco inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual. Honorários advocatícios em liquidação. Ausência de litigiosidade excepcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que homologou laudo pericial, fixou a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor das benfeitorias indenizáveis e afastou a condenação em honorários advocatícios. O recurso sustenta que os juros moratórios devem incidir desde a data da avaliação pericial, e que há litigiosidade apta a justificar honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por benfeitorias, decorrente de responsabilidade contratual, devem fluir desde a data da avaliação pericial ou desde a citação; e (ii) saber se há litigiosidade excepcional na fase de liquidação de sentença apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A liquidação de sentença possui natureza declaratória, destinando-se exclusivamente a quantificar obrigação já reconhecida, não sendo possível modificar o título judicial (CPC, art. 509, § 4º). 4. A sentença originária condenou ao pagamento de indenização por benfeitorias sem definir critérios de juros e correção, configurando omissão suprível na liquidação. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, marco legal que não pode ser alterado pelo juízo da liquidação. 6. A divergência técnica apresentada na liquidação não caracteriza litigiosidade excepcional, pois houve impugnações regulares pelas partes, sem abusos, procrastinação ou comportamento anômalo, não sendo cabível condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização decorrente de responsabilidade contratual incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.” “2. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença somente é possível em situações excepcionais de litigiosidade anômala, o que não se verifica quando a divergência se limita a aspectos técnicos da perícia.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 509, § 4º; CPC/2015, art. 85, §1º.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.