Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO REQUERENTE. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Dias Freire em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não cumpriu comando judicial, nos seguintes termos: Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. (Despacho de ID. 23698861) Em suas razões recursais, o recorrente afirma, em síntese, que a exigência dos documentos pessoais das testemunhas se trata de excesso de formalismo, viola o princípio constitucional da celeridade processual, bem como não apresenta previsão legal. Acrescenta que a ausência de extratos de sua conta bancária não justifica a extinção do feito, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis na propositura da ação. Aduz que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da apresentação de seu histórico do INSS e de declaração de hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, que a configuração de interesse de agir da parte não deve ser condicionada à utilização de método extrajudicial de resolução de conflito e que, mesmo assim, acostou aos autos requerimento administrativo realizado. Por fim, alega que não possui comprovante de endereço de sua titularidade e que se encontra devidamente qualificado na exordial, em conformidade com art. 319 do CPC, assim como que apresentou declaração de residência devidamente assinada, confirmando o endereço informado. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 23698879. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (ID. 24521446). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Pois bem. Da análise dos autos e do mérito recursal, compreendo que assiste razão à parte apelante. Explico: O interesse de agir da parte autora independe da anterior busca extrajudicial de resolução do conflito, seja por meio de canais oficiais da instituição financeira seja através de plataformas digitais de conciliação. Destaco que a Resolução 125 do CNJ não estabelece a utilização obrigatória dos meios extrajudiciais de resolução de conflito, bem como que, na Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, a qual apenas recomendava o uso das plataformas digitais ou outros meios de conciliação. Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da exigência de comprovação da pretensão resistida para o regular prosseguimento do feito. De igual modo, considero que a determinação de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento procuratório é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não apresenta previsão legal, tampouco é imprescindível para o ajuizamento da ação e o regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual, portanto, não se deve impor ao outorgante a sua apresentação. Aliado a isso, verifico que o instrumento procuratório anexado à exordial, sob ID. 23698859, observa as determinações legais, bem como que o apelante apresentou a documentação das testemunhas (ID.23698863), conforme determinado pelo juízo de base. Assim, não há de se falar em irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito nesse ponto. Outrossim, destaco que o comprovante de endereço de titularidade da parte autora e os extratos de sua conta bancária também não possuem previsão legal, tampouco são imprescindíveis para a propositura e para o regular prosseguimento do feito. Considera-se como documento imprescindível aquele “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Ressalto, ainda, o teor da 1ª Tese
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.