Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento de e concedeu progressão ao regime semiaberto habeas corpus ao apenado, cassando acórdão do Tribunal de origem. 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem indeferiram a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sob o fundamento de manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, com base no º, § 9º, da art. 2 Lei nº 12.850/2013. 3. A decisão agravada considerou que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos e atuais para justificar a negativa da progressão de regime, configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime semiaberto, fundamentada na manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, sem demonstração concreta e atual de tal envolvimento, configura constrangimento ilegal. 5. Saber se o º, § 9º, da incluído pela pode ser art. 2 Lei nº 12.850/2013, Lei nº 13.964/2019, aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime deve ser fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera menção a vínculos associativos passados. 7. A aplicação retroativa do º, § 9º, da incluído pela art. 2 Lei nº 12.850/2013, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais Lei nº 13.964/2019, gravosa, sendo vedada sua incidência sobre crimes cometidos antes da vigência da norma. 8. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a aplicação de normas mais gravosas de execução penal a fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XL; º, § 9º; LEP, art. 5 Lei nº 12.850/2013, art. 2 art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, AgRg no HC 874.866/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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