Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. SANÇÃO DE DEMISSÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que julgou improcedente ação de reintegração de cargo público, cumulada com pedido de indenização. 1.2 O autor foi demitido por meio do Decreto Municipal nº 1.261/2022, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 01-089186/2022), em razão da apresentação de laudo laboratorial falsificado para justificar ausência por COVID-19. 1.3 A sentença reconheceu a regularidade do PAD e afastou a alegada nulidade por indeferimento de provas, entendendo pela suficiência do acervo documental e confissão do servidor. 1.4 Em apelação, o servidor sustenta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e oral, além de desproporcionalidade da penalidade aplicada. 1.5 Os apelados, em contrarrazões, arguem preclusão consumativa e ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial e oral; (ii) se a sanção de demissão aplicada ao servidor é desproporcional, à luz das circunstâncias do caso e das atenuantes apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afastada a alegação de preclusão consumativa, pois o recurso não se limita à rediscussão de interlocutória, mas impugna diretamente a sentença por suposta nulidade decorrente de ausência de prova técnica. 3.2 O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem se deu com base no art. 370 do CPC, diante da suficiência do conjunto documental acostado aos autos, inclusive atestados ocupacionais e confissão administrativa do autor. 3.3 A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento anteriormente interposto e rejeitado, com fundamento na desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. 3.4 O indeferimento da prova pericial foi considerado legítimo e não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 464, §1º, II do CPC, pois não havia dúvida técnica relevante a ser esclarecida. 3.5 Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugnou pontualmente os fundamentos da sentença, com exposição coerente das razões jurídicas. 3.6 No mérito, constatou-se que o PAD observou os requisitos de legalidade, forma, motivo, objeto e motivação, além de ter respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme comprovado pelo conjunto probatório. 3.7 A sanção de demissão foi devidamente fundamentada na quebra de fidúcia funcional, diante da falsificação de documento com finalidade de obtenção de vantagem indevida, subsumindo-se ao art. 219, II da Lei Municipal nº 1.656/1958. 3.8 As circunstâncias atenuantes (primariedade, confissão e ausência de dano direto) foram analisadas, mas reputadas insuficientes para afastar a sanção máxima, dada a gravidade da infração e sua repercussão institucional. 3.9 O controle judicial do mérito administrativo limita-se à legalidade, inexistindo desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A decisão administrativa que aplica sanção disciplinar deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade, sendo legítima a aplicação da demissão quando demonstrada a quebra de fidúcia funcional, ainda que presentes circunstâncias atenuantes, desde que fundamentadamente reputadas insuficientes para afastar a penalidade máxima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII, LIV e LV; art. 37, caput; Código de Processo Civil: arts. 355, I; 370; 371; 464, §1º, II; 1.009, §1º; 1.010, II e III; 489, §1º, IV; 1.022, II; Lei Municipal nº 1.656/1958: arts. 207, XIII; 216; 219, II; 240; Lei nº 9.784/99: arts. 2º; 38, §2º; 50, §1º Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030043-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 05.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0019105-73.2023.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001353-69.2019.8.16.0105, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 13.05.2014.
acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ADENILSON PAPI
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.