Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA APENAS QUANTO A HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por vendedores e por comprador contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de trespasse por vício de consentimento, determinando a restituição das partes ao status quo ante, com devolução dos valores pagos, afastando danos materiais e morais, e determinando o sobrestamento de processo conexo. Os vendedores alegam omissão quanto ao inadimplemento do comprador, contradição na exclusão de danos, erro de fato quanto ao prazo de aditivo contratual e à identificação da distribuidora, além de erro na valoração da prova e julgamento extra petita. O comprador, por sua vez, sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de fato aptos a justificar sua modificação, especialmente quanto ao inadimplemento, vício de consentimento e valoração probatória; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios e custas processuais em razão do provimento parcial do recurso. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto ao inadimplemento, pois o acórdão reconheceu que a suspensão dos pagamentos decorreu de vício originário do contrato, afastando a tese de inadimplemento estratégico. Não há contradição entre a anulação do contrato e o afastamento de danos materiais e morais, uma vez que a nulidade implica restituição das partes ao estado anterior, independentemente de comprovação de prejuízo indenizável. Eventuais imprecisões quanto ao prazo do aditivo contratual ou à identificação da distribuidora não alteram o fundamento central do julgado, consistente na omissão de informação relevante que configurou erro substancial. A alegação de erro na valoração da prova e inovação indevida configura tentativa de reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A determinação de sobrestamento de processo conexo decorre de prejudicialidade externa, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Verifica-se, contudo, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que o acórdão reformou a sentença, impondo sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para sanar omissão, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além de 50% das custas processuais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A nulidade de contrato por vício de consentimento impõe a restituição das partes ao status quo ante, independentemente de indenização por danos. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando o acórdão reforma a sentença, ainda que parcialmente.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade: ''Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO o PROVIMENTO ao 1º Embargos de Declaração, e DOU PROVIMENTO ao 2º Embargos de Declaração exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo 2º Embargante, para os fins de SANAR o aludido vício, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (restituição), a serem pagos pelos vendedores/2º Embargados, além de 50% das custas processuais (sucumbência recíproca), mantendo-o nos seus demais fundamentos
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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