Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à correção monetária incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão no julgado em relação ao termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros e à correção monetária diante da disciplina atual do Código Civil e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, cabendo apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A alegação quanto ao termo inicial dos juros de mora representa mera tentativa de rediscussão da decisão colegiada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, à luz do art. 406 do CC/2002, antes da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros moratórios para dívidas civis (REsp 1.795.982/SP). A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, estabelecendo a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros. A jurisprudência atual do STJ determina que a SELIC deve ser aplicada como juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices, observando-se a dedução do IPCA nos casos de incidência concomitante (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se o acórdão nos demais pontos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício em qualquer grau de jurisdição. À luz do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios nas dívidas civis, vedada a cumulação com outro índice. Após a Lei 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser fixados de acordo com a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se o acórdão nos demais pontos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.