Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ÓBITO EM 20/01/1986. PARCELA PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO FERROVIÁRIA. LEI Nº 8.186/91. AUTONOMIA DAS PARCELAS. TEMA 473/STJ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por pensionista de ex-ferroviário da RFFSA contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelações do INSS e da União, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de revisão da pensão por morte e da complementação ferroviária. A embargante sustenta contradição e omissão, ao fundamento de que a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 à parcela previdenciária não afasta a complementação prevista na Lei nº 8.186/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a irretroatividade da Lei nº 9.032/95 quanto à parcela previdenciária afasta a complementação ferroviária; (ii) estabelecer se há contradição e omissão entre as premissas, o resultado dos recursos e a conclusão do acórdão pela improcedência integral dos pedidos; e (iii) determinar se o saneamento dos vícios autoriza a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum impõe que a parcela previdenciária seja calculada segundo a legislação vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 20/01/1986, vedada a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95.A complementação ferroviária prevista na Lei nº 8.186/91 possui natureza autônoma em relação à parcela previdenciária, sendo financeiramente suportada pela União e operacionalizada pelo INSS, conforme a orientação firmada no Tema 473/STJ.Há contradição formal entre o desprovimento da apelação da União e a simultânea improcedência integral da demanda, resultado que materialmente lhe seria favorável. Há, ainda, contradição substancial entre o reconhecimento da autonomia da complementação ferroviária e a conclusão pela improcedência de todos os pedidos.Configura-se omissão porque, embora o acórdão tenha reconhecido a distinção entre a parcela previdenciária e a complementação, não extraiu dessa premissa as consequências jurídicas para o caso concreto.O saneamento dos vícios preserva a irretroatividade da Lei nº 9.032/95 quanto à parcela previdenciária, mas mantém o direito à complementação ferroviária, razão pela qual a apelação do INSS e a remessa necessária são parcialmente providas e a apelação da União permanece desprovida.A complementação constitui relação de trato sucessivo, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com readequação dos ônus sucumbenciais segundo a parcial procedência.A indicação do art. 485, I, do CPC como fundamento de julgamento com resolução do mérito configura erro material, devendo constar o art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes; apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas; apelação da União desprovida; pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente na data do óbito rege a parcela previdenciária da pensão por morte, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95. 2. A complementação ferroviária prevista na Lei nº 8.186/91 é autônoma em relação à parcela previdenciária e não é afastada pela irretroatividade da Lei nº 9.032/95. 3. A correção de contradição e omissão admite efeitos infringentes quando repercute necessariamente no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91, arts. 2º, parágrafo único, 5º e 6º; Lei nº 9.032/95; CPC, arts. 485, I, 487, I, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 473, REsp nº 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 17.08.2012; STJ, Súmulas 85 e 111.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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