Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença na Ação Anulatória de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A embargante aponta suposta omissão no julgado, argumentando que a postergação integral da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação desconsiderou a parcela líquida referente aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao postergar a fixação integral dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, desconsiderando que a condenação por danos morais já constitui parcela líquida e definida do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a reexame de provas ou rediscussão de matéria já analisada. 4. O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar que a condenação possui natureza globalmente ilíquida, uma vez que a parcela relativa à repetição do indébito em dobro somente poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença. 5. A aplicação imediata dos percentuais de honorários advocatícios previstos no § 2º do art. 85 do CPC apenas sobre a parcela líquida da condenação por danos morais poderia resultar em valor irrisório ou desproporcional. 6. A pretensão da embargante de que os honorários advocatícios sejam calculados desde logo sobre o valor da condenação por danos morais configura intento de reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos, porém rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem para corrigir eventual error in judicando”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 6º-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5071436-96.2025.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL EMBARGADO : GERALDO VIEIRA SOARES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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