Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. art. 932, 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante alegou que não busca o reexame de provas, mas sim a revisão da qualificação jurídica atribuída aos fatos, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas e que as divergências reconhecidas no acórdão e na sentença impõem a absolvição sem necessidade de revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. art. 932, 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da é necessário demonstrar, por meio Súmula n. 7/STJ, de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice da exige comprovação da alteração Súmula n. 83/STJ da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. art. 932, 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Para afastar o óbice da é necessário demonstrar, por meio Súmula n. 7/STJ, de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A superação do óbice da exige comprovação da alteração Súmula n. 83/STJ da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2959978/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado AREsp 2767304/MG, em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. OG Fernandes, AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2185719/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
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