Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO OU EM RECONVENÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, para resolver o compromisso de compra e venda, reintegrar a autora na posse do imóvel, condenar os réus ao pagamento de aluguel e encargos, determinar a restituição parcial dos valores desembolsados e reconhecer o direito dos réus à indenização por benfeitorias. A apelante requer o afastamento desta última condenação, ao fundamento de que não houve pedido correspondente e de que a sentença incorreu em julgamento “extra petita”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento “extra petita” ao reconhecer, de ofício, o direito dos réus à indenização por benfeitorias, embora nenhuma pretensão dessa natureza tenha sido formulada na contestação ou em reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré citada pessoalmente não apresentou contestação e foi declarada revel. O espólio, citado por edital e representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, sem alegar a realização de benfeitorias e sem formular pedido de indenização ou de retenção. 4. Nas ações que tenham por objeto a entrega ou restituição da coisa, cabe ao possuidor deduzir na contestação a pretensão relativa às benfeitorias, a fim de permitir que o direito seja reconhecido na sentença e, se for o caso, condicione a expedição do mandado restituitório. A ausência de alegação no momento oportuno acarreta preclusão quanto ao direito de retenção. 5. Por se tratar de direito patrimonial disponível, a indenização por benfeitorias dependia de pedido formulado na contestação ou por meio de reconvenção. Inexistente tal postulação, era vedado ao julgador concedê-la de ofício e sem prova da existência do fato, razão pela qual a sentença ultrapassou os limites da demanda e deve ser parcialmente anulada. A preclusão do direito de retenção não impede eventual ação autônoma de indenização pelas benfeitorias, desde que observado o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial da sentença, na parcela em que incorreu em julgamento “extra petita”, afastando-se a condenação da autora/Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e não fixados honorários recursais. 7. Tese de julgamento: “A indenização por benfeitorias, por envolver direito patrimonial disponível, depende de pedido formulado pelo possuidor na contestação ou em reconvenção, sendo ‘extra petita’ a sentença que a concede de ofício. A ausência de alegação no momento processual oportuno acarreta preclusão do direito de retenção, sem impedir eventual pretensão indenizatória em ação autônoma, observado o prazo prescricional.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 141, 344, 492 e 538, §§ 1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001761-06.2021.8.16.0165, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 10.05.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que o juiz não poderia ter determinado o pagamento de indenização por benfeitorias porque os réus não fizeram esse pedido em sua defesa. Por isso, essa parte da sentença foi anulada e a autora não terá de pagar tal indenização neste processo. A decisão esclarece, porém, que uma eventual indenização ainda poderá ser pedida em outra ação, desde que respeitado o prazo previsto em lei.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial da sentença, na parcela em que incorreu em julgamento “extra petita”, afastando-se a condenação da autora/Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e não fixados honorários recursais. 7.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.