Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.154/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos morais em razão da demora na expedição de diploma de graduação, e recurso adesivo da autora visando à majoração do dano moral e ao reconhecimento de danos materiais decorrentes de suposta perda de oportunidades profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo atraso na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior; (ii) estabelecer se a demora injustificada na entrega do diploma configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se o dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa) e se comporta majoração do quantum indenizatório; e (iv) verificar se houve comprovação suficiente de dano material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se aos efeitos civis do inadimplemento contratual decorrente da demora na expedição do diploma, inexistindo discussão sobre credenciamento de curso, validade do título ou interesse jurídico direto da União, o que afasta a incidência do Tema 1.154 da repercussão geral do STF e firma a competência da Justiça Estadual. 4. A relação entre aluno e instituição de ensino privado é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço educacional. 5. A Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece prazos objetivos para expedição e registro de diplomas, cujo descumprimento caracteriza mora excessiva e injustificada da instituição de ensino. 6. Declarações de conclusão de curso e certidões de colação de grau possuem natureza provisória e não substituem plenamente o diploma definitivo para fins de exercício profissional e progressão acadêmica. 7. A demora injustificada na entrega do diploma ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade do egresso, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao binômio reparação–desestímulo, sendo cabível a majoração quando o valor fixado se mostra insuficiente diante da gravidade e da duração da lesão. 9. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo patrimonial e do nexo causal direto com a conduta da ré, ônus do qual a autora não se desincumbiu adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à demora na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior quando ausente interesse jurídico direto da União. 2. A demora injustificada na entrega de diploma de graduação configura falha na prestação do serviço educacional e enseja responsabilidade objetiva da instituição de ensino. 3. O dano moral decorrente do atraso na expedição de diploma é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 4. A indenização por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo admitida com base em meras estimativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 109, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 927 e 402 a 405; CPC, arts. 373, I, 485, IV, e 487, I; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 595; TJPA, AC nº 0802000-15.2024.8.14.0201, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado; TJRS, AC nº 70080306327, Rel. Des. Mylene Maria Michel, 19ª Câmara Cível. Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação da parte ré e lhe negar provimento, bem como conhecer do recurso adesivo de apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, tudo
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.