Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. PASSAGEM DE ADUTORA DE ÁGUA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de instituição de servidão administrativa com pedido de ocupação temporária para passagem de adutora de água tratada, fixando indenização com base em laudo pericial (R$ 30.058,13), com correção monetária pelo INPC a partir da entrega do laudo pericial e juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado em favor do parecer técnico do assistente da parte autora; (ii) estabelecer se o valor depositado previamente em juízo deve ser considerado com seus rendimentos para fins de dedução do montante indenizatório; (iii) definir se os juros compensatórios são devidos sem comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O laudo pericial judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC/2015, uma vez que apresenta fundamentação adequada e coerente, indica as peculiaridades do caso concreto, a metodologia utilizada, os dados colhidos e a conclusão sobre o ponto controvertido. 2. O expert já considerou que a faixa de servidão estava dentro de Área de Preservação Permanente e aplicou coeficiente de depreciação em razão da restrição ambiental, resultando em redução do valor do metro quadrado. 3. O cálculo do fator de dano inclui os danos decorrentes das restrições de uso impostas pela servidão, justificando a divergência de valor apontada pela apelante. 4. A avaliação elaborada por perito judicial goza de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituída mediante provas sólidas e robustas que evidenciem erro, obscuridade ou inexatidão. 5. O laudo pericial deve prevalecer sobre o parecer unilateral elaborado pelo assistente técnico da parte autora. 6. O valor do depósito judicial prévio deve ser considerado com a atualização monetária de responsabilidade do banco depositário, cujo montante, acrescido dos respectivos rendimentos, deve ser deduzido do total da indenização. 7. A diferença apurada após a dedução do depósito prévio, devidamente corrigido, deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E da data da entrega do laudo pericial até a data do efetivo pagamento. 8. Os juros compensatórios somente incidem quando comprovado que a imissão provisória na posse ou as restrições impostas ao imóvel implicam efetiva perda de renda pelo proprietário (art. 15-A, caput e §1º, DL nº 3.365/41). 9. O STF, na ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do §1º do art. 15-A do DL nº 3.365/1941. 10. O perito atestou a inexistência de elementos técnicos para fundamentar que o imóvel se tornou inapto de utilização pela intervenção da servidão administrativa, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. IV. TESES. 1. O laudo pericial judicial de avaliação, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes e confeccionado com base em normas técnicas, legislação aplicável e metodologia adequada, goza de presunção juris tantum de veracidade e prevalece sobre parecer técnico unilateral. 2. Para o cálculo da indenização em ação de desapropriação ou servidão administrativa, deve-se deduzir do valor fixado no laudo pericial o montante correspondente ao depósito prévio monetariamente corrigido pela instituição financeira depositária, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E sobre a diferença apurada desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento. 3. Os juros compensatórios em desapropriação ou servidão administrativa somente incidem mediante comprovação de prejuízo econômico decorrente da perda da posse produtiva do imóvel, não sendo devidos quando inexistem elementos que atestem efetiva perda de renda pelo proprietário. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 182, § 4º, III e 184; DL nº 3.365/41, arts. 15-A, caput e §1º, 27, §1º, e 30; CPC/2015, arts. 85, §11, e 473; Decreto Estadual nº 6.773/2008; NBR 14653-2:2011/ABNT; RN CONFECI nº 1.066/2007; Ato Normativo CONFECI nº 001/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 561 e nº 618 (revogada); STF, ADI nº 2.332/DF e Rcl nº 76134 AgR; STJ, Súmulas nº 67, nº 179 e nº 271; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, AI nº 5504104-40, AC nº 0130983-59 e AC nº 5482761-02. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060808-40.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A APELADOS : ALEXANDRE CAMARGO PACHECO e OUTROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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