Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM REGISTRO DE USUFRUTO. USUFRUTO RENUNCIADO APÓS CIÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. DOAÇÃO E RENÚNCIA AO USUFRUTO REGISTRADOS APÓS REQUERIMENTO DE PENHORA DOS FRUTOS CIVIS DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE COMPROVADA. SÚMULA 375 DO STJ. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que rejeitou os embargos de terceiros, declarando a fraude à execução decorrente da má-fé do terceiro adquirente/donatário que levou a registro o ato de doação e a renúncia do usufruto somente após requerida a penhora dos frutos do arrendamento do imóvel, em desfavor da executada/doadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se em verificar a ocorrência de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não deve ser conhecido o tema recursal que inova a tese de defesa. 4. O reconhecimento da fraude à execução depende da ocorrência das hipóteses do art. 792 do CPC/215; do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (súmula 375 do STJ), com observância, ainda, do tema 243 do STJ. 5. Comprovado nos autos que houve manobra do devedor a fim de blindar seu patrimônio de atos constritivos no processo de execução, com a ciência do terceiro adquirente, deve se confirmada a sentença que declarou fraude à execução e a ineficácia de atos jurídicos correspondentes. 6. Não há o que se falar em extinção do usufruto, na inocorrência de uma das hipóteses do art. 1.410 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 7. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Dispositivo: CPC/2015, art. 792; CC/2002, art. 1.410. Jurisprudência: REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014 (tema 243). Súmula 275 do STJ.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, desprover
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.