Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO 3919/2010-BACEN. ART. 1º. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 932 DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A teor da jurisprudência pacificada pelo STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). II. In casu, o recorrente não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. III. Não restou provada a efetiva contratação a ensejar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, a título de tarifas bancária, conforme dispõe o art. 1º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto V. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Confirmo a tutela concedida. DECLARO inexistentes os referidos débitos relacionados à tarifa “cesta fácil econômica”. CONDENO a requerida à repetição dobrada dos valores pagos pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O montante deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada parcela descontada, de acordo com a Súmula 54 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240). Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. CONDENO, ainda, o requerido a indenizar a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC)”. Em suas razões recursais (ID 8798777), alega, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que o apelado procedeu com a abertura de uma conta correte junto ao recorrente, de modo que tinha plena ciência das tarifas a serem cobradas, haja vista a previsão destas em contrato. Sustenta que as tarifas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido podem ser adequadas às necessidades dos clientes do Banco, com as cestas de serviços – pacotes com um preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos. Assevera que a parte autora utiliza diversos serviços oferecidos, como transferências, diversos saques, empréstimos pessoais, cheque especial entre outros, não utilizando a conta tão somente para o recebimento de benefício ou salário. Argumenta que a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3919/2010 alterou e consolidou as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviço pelas instituições financeiras. Assevera que agiu dentro do exercício regular do direito, razão pela qual não que falar em indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que o valor da indenização por dano moral seja reduzido. Contrarrazões, ID 8798783. Os presentes autos foram distribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0808169-26.2019.8.10.0000, ID 8969098 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 13799293. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado pelo STJ. Inicialmente, verifico que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nesse passo, de acordo com o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, de modo que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. Além disso, conforme bem apontado pelo magistrado de base, a preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor. Afasto a preliminar suscitada. Pois bem. O cerne do presente recurso gira quanto à licitude da cobrança de tarifas bancária na conta corrente do autor, ora apelado. Inicialmente, esclareço que o magistrado sentenciante julgou a matéria posta nos autos, com base no IRDR Nº 3043/2017 cuja a tese jurídica foi fixada com o seguinte teor, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. Dessa forma, o referido incidente é destinado apenas para os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário. No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o autor afirmou à exordial que “é correntista do Banco Bradesco S.A, agência 2218, mantendo uma conta de nº. 0592054, conforme faz prova a cópia do extrato bancário que segue anexo”. Com efeito, embora o autor não seja aposentado, tenho que igualmente não restou provada a efetiva contratação a ensejar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, a título de tarifas bancária conforme dispõe o art. 1º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN. Isto porque, o banco recorrente não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o recorrente não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor,
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo
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