Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Direito bancário. Recurso especial. Ação revisional de contrato de abertura de crédito. Revisão de contratos findos. Juros remuneratórios. Não limitação. Prova do erro. - Os contratos findos podem ser revisados em juízo. – Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa dos juros remuneratórios. Súmula n. 596/STF. - A exigência da prova do erro, para fins de repetição de indébito pago voluntariamente, não se aplica ao contrato de abertura de crédito, uma vez que neste caso os lançamentos são realizados pelo credor. - Recurso especial parcialmente provido.
Tal situação não é a que ocorre no contrato de abertura de crédito, porquanto os lançamentos são realizados pelo credor (instituição financeira), não sendo possível conceber, assim, a ocorrência de liberalidade do titular da conta. O pagamento deveu-se à ação do próprio credor, ao lançar o débito. Inexigível, assim, a prova do erro em repetição de indébito oriundo de contrato de cartão de crédito. Cite-se, a respeito: Resp nº. 453.769/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 31/03/2003 e Resp nº. 345.500/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 24/06/2002. Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a limitação de juros em 12% ao ano e declarar válido o índice pactuado pelas partes. Em razão da sucumbência recíproca na ação revisional, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que serão reciprocamente distribuídos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, devidamente compensados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial n. 290.141/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/11/2001. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de junho de 2004. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 565.965 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.