Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – CRIMES DO ART. 12, CAPUT, E DO 16, § 1º, INC. I, DA LEI 10.826/03 – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS CARACTERIZADOS – PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS – FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – DOCUMENTOS ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PENAL – ORDEM DENEGADA. I – A prisão preventiva é cabível nas hipóteses do art. 313 do CPP, sempre que demonstrados, por decisão devidamente fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. II – A hipótese de cabimento é a do art. 313, inc. I, do CPP, e a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos dos delitos do art. 12, caput, e do art. 16, § 1º, inc. I, da Lei 10.826/03 estão presentes no inquérito policial, em especial nas declarações dos agentes públicos que cumpriram mandado de busca e apreensão no domicílio do paciente. III – Está caracterizado o periculum libertatis, haja vista o risco de reiteração criminosa, considerando que o paciente, não obstante tenha sido condenado por tráfico de drogas e estivesse foragido do sistema prisional, continuou envolvido atividades ilícitas, tanto que mantinha armas em seu poder e era investigado pelo crime de organização criminosa. IV – Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores. Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública. V – Em relação à prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP, os documentos comprovatórios do estado de saúde não foram submetidos ao juízo a quo, de modo que sua análise importaria em supressão de instância. De todo modo, é imprescindível a comprovação de que o estabelecimento penal é incapaz de garantir o tratamento de que em tese o paciente necessita, o que igualmente não ocorreu. VI – Ordem denegada.
VI – Ordem denegada
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.