Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. GDAA E GEATA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. VIA ORDINÁRIA ADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO INACUMULÁVEL. APELAÇÃO ADESIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.133 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela União e, adesivamente, pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo – GDAA e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo – GEATA, relativas ao período de 16/03/2011 a 15/03/2016, em razão da integração do servidor ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, anteriormente reconhecida no Mandado de Segurança nº 22.489/DF. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada à cobrança de consequências patrimoniais de direito já reconhecido judicialmente, sobretudo quando caracterizada a resistência da Administração à pretensão deduzida. 3. A ação ordinária de cobrança constitui via adequada à obtenção dos efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas, permanecendo suspenso o respectivo curso durante a tramitação da ação mandamental e voltando a fluir após o trânsito em julgado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a interrupção alcança as parcelas referentes ao quinquênio anterior à impetração. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 16/03/2016, não estando prescritas as diferenças remuneratórias compreendidas entre 16/03/2011 e 15/03/2016. 5. Reconhecido definitivamente, no Mandado de Segurança nº 22.489/DF, o direito do servidor à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, com efeitos funcionais a partir de 02/08/2002, não se admite rediscussão dessa condição jurídica na posterior ação de cobrança, em respeito à coisa julgada. 6. A integração ao Quadro de Pessoal da AGU produz as consequências funcionais e remuneratórias inerentes ao enquadramento reconhecido judicialmente. Demonstrado que, após o cumprimento da ordem mandamental, o servidor passou a perceber administrativamente a GDAA e a GEATA, são devidas as diferenças correspondentes ao período pretérito não prescrito, observada a compensação das gratificações de desempenho de mesma natureza já recebidas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 7. Quanto à apelação adesiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.133 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”. 8. A impossibilidade de satisfação, na via mandamental, das parcelas anteriores à impetração não interfere na constituição em mora do Poder Público. A notificação da autoridade coatora cientifica formalmente a Administração acerca do inadimplemento, sendo desnecessária nova constituição em mora por ocasião do ajuizamento da subsequente ação ordinária de cobrança. 9. Hipótese em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança nº 22.489/DF em 28/03/2016, data que deve ser adotada como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas objeto da ação de cobrança. 10.Apelação da União desprovida. Apelação adesiva do autor provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação adesiva interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação adesiva interposta pelo autor
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.