Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas interestadual, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito, falsa identidade e uso de documento público falso, com penas somadas de 31 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão para um paciente e 23 anos e 2 meses de reclusão para a outra paciente, em regime fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade para ambos. O impetrante alega nulidade por quebra da cadeia de custódia, ilicitude de provas digitais, violação de domicílio e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as nulidades arguidas podem ser analisadas em sede de habeas corpus quando já são objeto de apelação criminal em trâmite; (ii) saber se o direito de recorrer em liberdade foi indevidamente negado; e (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a apelação criminal, quando as teses de nulidade processual já são objeto de análise em recurso já interposto e em trâmite, sendo a análise aprofundada de provas incompatível com a via estreita do writ. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu preso durante a instrução, exige a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentação em elementos concretos da gravidade dos crimes e da necessidade de garantia da ordem pública, como a prática de tráfico interestadual e a quantidade de drogas apreendidas. 5. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade (de um dos pacientes) e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo as medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. "1. O habeas corpus não se presta à análise de teses de nulidade processual quando estas já são objeto de apelação criminal interposta e em trâmite, caracterizando-se como substitutivo do recurso adequado." "2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, é válida se fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, como a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública." "3. Predicados pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são insuficientes para revogar a prisão preventiva quando a manutenção da custódia se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V; Lei 10.826/03, arts. 12, 16; CP, arts. 304, 307; CPP, arts. 157, 312, 313; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 928.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/02/2025; TJGO, Habeas Corpus n. 5257946-02.2025.8.09.0051, Rel. Ricardo Prata, Juiz Substituto em 2º Grau, 2ª Câmara Criminal, Dje de 06/06/2025.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conhecer parcialmente dos pedidos e, nesta extensão, denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.