Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da ante a ausência de regular impugnação aos óbices da Súmula 182/STJ, e da com a conseguinte manutenção da Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ, impronúncia do acusado, ora recorrido. 2. O agravante sustenta, em síntese, ter cumprido o ônus da impugnação específica à decisão de inadmissibilidade local, de modo que remanesce a apontada negativa de vigência aos arts. 74, § 1º, 155, , e 413, todos do caput CPP. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para determinar a pronúncia do acusado, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne “regularmente” todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da providência não satisfeita pelo Súmula 7/STJ, agravante. 7. Na espécie, não obstante a alegação de tratar-se o testemunho da vítima de suposta prova irrepetível, o agravante deixou de rebater, sem a necessária confrontação, os correspondentes fundamentos (concretos) explicitados no acórdão recorrido, hábeis a demonstrar a ausência de imputada autoria delitiva e a justificar, por conseguinte, a impronúncia do recorrido. 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da o Súmula 182/STJ, óbice da quando o agravante [apesar de alegar genericamente Súmula 83/STJ a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. 9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da impede o provimento do agravo regimental. Súmula 182/STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. : A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não Tese de julgamento autoriza, segundo inteligência da o conhecimento do Súmula n. 182/STJ, agravo em recurso especial. : III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 74, § 1º, 155, caput, e 413. : STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada AREsp 2176543/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Carlos Cini AREsp 2183499/MG, Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta AREsp 2754983/SP, Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 2.751.789/SP, julgado em DJEN de 22/4/2025, 29/4/2025.
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