Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido defendido no recurso especial, recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não traz condição impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas alternativas: (i) realizando entre o precedente mencionado na decisão de distinguishing inadmitiu o recurso especial e o caso concreto; (ii) mediante apresentação de ou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350 /DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN 11/2/2025 de . 17/2/2025
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.