Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À APLICADA SÚMULA 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. O Agravante afirma, em síntese, que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao § 2º, IV, do CP, de modo a se art. 121, afastar a aplicação da cuja questão de mérito "em debate Súmula 568/STJ, não se amolda à simplicidade" do referido enunciado aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da autoriza ou não o conhecimento do agravo regimental. Súmula 568/STJ, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 5. Não se considera rebatido, segundo inteligência da o Súmula 182/STJ, óbice da ou, ainda, a aplicada quando o Súmula 83/STJ Súmula 568/STJ, agravante, apesar de alegar genericamente a sua não incidência, não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com idêntica ou similar pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do infrutífero recurso especial. 6. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos termos do § art. 315, 2º, VI, do CPP. 7. Na espécie, em relação à invocada ofensa ao § 2º, IV, do CP, art. 121, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da aplicado por esta Corte, de forma analítica e sequencial, na Súmula 568/STJ, decisão agravada. 8. A mera repetição de argumentos apresentados no desprovido recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o conhecimento do agravo regimental, segundo inteligência da corroborada pela redação do III, o Súmula 182/STJ, art. 932, CPC/2015, c/c XVIII, "a", do RISTJ. art. 34, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com o pedido de tutela provisória declarado prejudicado.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.