Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, CPC. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide. Inteligência do art. 355, I, do CPC. II. Aplicável o prazo prescricional previsto no inciso II do § 5º do art. 206 do CC, qual seja: 05 (cinco) anos contados da conclusão dos serviços pactuados. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, já que o feito foi distribuído em 10/05/2013, dentro do lapso prescricional III. O autor/Apelante, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, não cuidou de trazer aos autos quaisquer recibos, comprovantes de depósitos ou documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do Apelado. IV. Se há robusta prova documental da existência do negócio objeto da lide, do cumprimento da obrigação correlata pela e do inadimplemento da parte ré concernente, a condenação ao cumprimento da obrigação de pagamento decorre da expressa disposição normativa do art. 397 do Código Civil. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos
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