Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. TRANSPORTE INTERESTADUAL DA DROGA. TENTATIVA DE FUGA E MANOBRAS PERIGOSAS EM PERÍMETRO URBANO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatemi, nos autos da ação penal n. 0900280-38.2026.8.12.0029, que manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (iii) é cabível a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, não podendo se fundar em elementos abstratos. No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pela situação de flagrância e pela apreensão dos entorpecentes, conforme elementos informativos e laudos toxicológicos juntados aos autos. 4) O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, consistentes em porções de haxixe do tipo dry e ice, circunstância apta a justificar a custódia para resguardar a ordem pública. 5) As circunstâncias da prisão também revelam maior reprovabilidade concreta da conduta, pois o paciente, em tese, realizava o transporte interestadual da droga, tentou empreender fuga da abordagem policial, transpondo bloqueio e efetuando manobras em zigue-zague no perímetro urbano, com exposição da coletividade a risco. 6) A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se encontra evidenciada, diante da ausência de vínculos do paciente com o distrito da culpa, aliada aos elementos indicativos de evasão no momento da abordagem. 7) A alegação de coação moral irresistível demanda aprofundado exame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sem prejuízo de apreciação pelo juízo natural no curso da instrução criminal. 8) As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9) Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, notadamente a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, o modus operandi e as circunstâncias da abordagem policial. 2. A tentativa de fuga, o transporte interestadual da droga e a ausência de vínculos com o distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, em resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A alegação de coação moral irresistível, por demandar dilação probatória, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, § único, 319 e 310, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.365/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, AgRg no HC 987.367/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.6.2025.
10) Habeas corpus conhecido e denegado.
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.