Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. DESCONCENTRAÇÃO DAS EXECUÇÕES. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MESMA RAZÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, em cumprimento de sentença distribuído por dependência a ação coletiva anteriormente processada perante a 2ª Vara. O juízo suscitado afastou a prevenção e determinou a livre distribuição da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar obrigatoriamente perante o juízo que julgou a ação coletiva ou se pode ser submetido à livre distribuição, inclusive quando relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais derivados de execuções individuais do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 480 do STJ admite que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva sejam ajuizadas fora do juízo que julgou a ação coletiva, inclusive no foro do domicílio do beneficiário, afastando a aplicação automática da regra geral do art. 516, II, do CPC. 4. No microssistema do processo coletivo, prevalece a lógica da desconcentração das execuções individuais, a fim de evitar concentração excessiva de feitos perante um único juízo e distribuir de modo mais equilibrado a carga jurisdicional. 5. A livre distribuição mostra-se compatível com a efetividade do processo coletivo e com a racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo da adoção de mecanismos de cooperação entre os juízos responsáveis pelas execuções. 6. O fato de o cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios sucumbenciais não altera a solução, pois subsiste a mesma razão jurídica que afasta a prevenção do juízo da ação originária. Ubi eadem ratio ibi idem jus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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