Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – PREPARO RECURSAL INCOMPLETO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor Rodrigo Florentim de Oliveira em ação de locupletamento ilícito em face de Magali de Oliveira Martins, com o objetivo de revisar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em primeira instância. O recurso foi interposto sem o devido recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento parcial do preparo recursal, com a ausência de pagamento de todas as taxas exigidas pela legislação aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, conduz à deserção e consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição, de forma integral, sob pena de deserção, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. 4. A parte recorrente efetuou apenas o recolhimento da taxa judiciária, olvidando-se das demais taxas obrigatórias previstas na Tabela A, Tabela C e nos dispositivos da Lei Estadual n. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 3.779/09, o que configura preparo incompleto. 5. O enunciado n. 80 do FONAJE veda expressamente a complementação intempestiva do preparo, entendimento que foi acolhido pela jurisprudência do STJ, que exige o recolhimento integral e tempestivo das taxas para a admissibilidade do recurso nos Juizados Especiais. 6. A Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais do TJMS firmou o entendimento, por meio da Súmula n. 02, de que o preparo no Juizado Especial Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, dentro do prazo legal de 48 horas, sem possibilidade de complementação posterior. 7. Caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, com a consequente condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme enunciado 122 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. Não é admitida a complementação posterior das taxas que compõem o preparo, conforme dispõe o enunciado n. 80 do FONAJE e a jurisprudência do STJ. 3. É devida a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso por deserção. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 6º, I e §1º; CC, art. 406, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 4885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13.04.2011, DJe 25.04.2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.