Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS REITERADOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando solidariamente as requeridas à restituição do valor integral pago por veículo novo com vícios reiterados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) saber se os vícios do veículo justificam a restituição integral do valor pago; (iii) saber se deve ser aplicada a Tabela FIPE como critério de restituição; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que a preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente afastada, tendo em vista a suficiência das provas documentais constantes nos autos para a formação do convencimento judicial, em conformidade com o artigo 370, parágrafo único do CPC e a Súmula nº 28 do TJGO. 4. No caso concreto, o histórico de falhas persistentes no veículo adquirido novo, com diversas tentativas de reparo frustradas e imobilização superior a trinta dias, autoriza a restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, §1º, II do CDC. 5. Ressalte-se que a restituição deve ser feita sem deduções com base na Tabela FIPE, pois a depreciação do bem decorre da ineficiência do fornecedor em sanar os vícios no prazo legal. 6. A indenização por danos morais se mostra adequada diante da frustração legítima de expectativa do consumidor e da privação do uso regular de bem de elevado valor, devendo ser mantido o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O cumprimento da obrigação de restituição não deve ser condicionado à prévia devolução do veículo e da documentação, tampouco comporta dilação de prazo, sob pena de impor ônus indevido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento do magistrado." "2. A reiteração de vícios de qualidade em veículo novo autoriza a restituição integral do valor pago, sem abatimento com base na Tabela FIPE." "3. O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do uso do bem de consumo essencial em razão de defeitos não sanados no prazo legal." "4. A restituição integral da quantia independe de prévia devolução do bem e da documentação pelo consumidor." "5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade conforme o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14, 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; TJGO, AC 5594466-06.2024.8.09.0023, Rel. Des. Eliseu Taveira, 8ª CC, j. 05.06.2025; TJGO, AC 5084718-91.2021.8.09.0029, Rel. Des. Átila Naves, 1ª CC, j. 14.05.2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.