Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no valor original do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em dívidas líquidas com vencimento certo, a mora se caracteriza de pleno direito na data do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil.3.2. Tratando-se de mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.3.3. Da mesma forma, a correção monetária deve ser aplicada a partir de cada vencimento, considerando que tal consectário visa justamente à preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo.3.4. No caso concreto, a dívida foi confessada em instrumento particular e a planilha inicial indicou como termo inicial o vencimento da primeira parcela, o que afigura-se em consonância com o figurino legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Em dívida líquida e com vencimento certo formalizada em instrumento particular de confissão de dívida, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 397; CPC, arts. 700 a 702.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.04.2018; TJGO, Apelação Cível 5511289-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 16.10.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5012750-61.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Banco Bradesco S.AApelada: Márcio Carvalho Ribeiro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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