Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ter o acórdão enfrentado o cerne da controvérsia; (ii) alinhamento do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 394 e necessidade de conversão em renda do depósito para caracterizar pagamento, com incidência do -A do CTN; e (iii) incidência da art. 170 e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Súmula 83/STJ 2. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve omissões relevantes, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, quanto ao trânsito em julgado e à apropriação do crédito de IRPJ; e (ii) o não exigiria conversão em renda Tema 394/STJ para dedução após o trânsito em julgado, afastando a incidência da , Súmula 83/STJ além de afirmar ter demonstrado o dissídio jurisprudencial adequadamente. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição, à luz do princípio c art. 105, da dialeticidade recursal, do III, do e da . art. 932, CPC/2015 Súmula 182/STJ 4. O princípio da dialeticidade recursal é requisito de validade dos recursos, impondo à parte o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera manifestação de inconformismo ou a apresentação de razões genéricas, nos termos do III, do . art. 932, CPC/2015 5. Ressalta-se que, conforme a e a jurisprudência do Superior Súmula 182/STJ Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial somente pode ser conhecido se houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a insistência apenas no mérito da controvérsia ou a reprodução de argumentos já expendidos. 6. Registra-se que a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se, entre outros pontos, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial quanto à alínea , por falta de cotejo analítico que evidenciasse similitude fática e c jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desacordo com o § art. 1.029, 1º, do CPC e com o §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, 7. Assenta-se que, para caracterizar a divergência, exige-se, além da transcrição dos acórdãos paradigmas, a indicação do dispositivo legal supostamente violado, a demonstração da similitude fática e jurídica e a exposição do tratamento jurídico diverso conferido às situações, não bastando a simples transcrição de ementas. 8. Entende-se que competia à parte agravante demonstrar, no agravo, o desacerto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, comprovando que, no recurso especial, havia cumprido as exigências legais para a demonstração do dissídio, não sendo admissíveis alegações genéricas de que os requisitos estariam “amplamente atendidos”. 9. Conclui-se que a agravante não rebateu efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas quanto à existência de cotejo analítico, sem demonstrar que o tivesse realizado adequadamente na origem, o que atrai a incidência da . Súmula 182/STJ 10. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial . 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.