Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/03/2019), CONDENANDO AS DEMANDADAS A RESTITUÍREM, NO PRAZO DE 180, EM PARCELA ÚNICA, À AUTORA O VALOR POR ELA PAGO, RETENDO O PERCENTUAL DE 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA 0,75% MENSAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CONSIDERANDO-SE A FRUIÇÃO NO PERÍODO DE 28/10/2015 A 29/03/2019, INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELAS PROMOVIDAS. NO CASO, DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR: DESISTÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO É SOBRE OS VALORES PAGOS E NÃO SOBRE O TOTAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. DANOS MORAIS IMPACTADOS PELA INICIATIVA DA COMPRADORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE REQUERIDA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DA AUTORA 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A: De plano, a Parte Requerida busca a acolhida da ilegitimidade passiva da URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A, ao color de que somente a Ceará Loteamentos é competente para figurar no polo passivo. Todavia, em vão. Sem demora: todas as sociedades empresárias que participaram da negociação do imóvel discriminado na exordial devem figurar no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do consumidor - CDC. Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é solidária, a teor dos artigos 14 e 18 do CDC. Reitere-se: o art. 7º, parágrafo único, do CDC prescreve que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Desse modo, a responsabilidade é solidária entre as requeridas, em aplicação aos preceitos contidos na norma consumerista. Noutros termos: o contrato celebrado entre as partes traduz que referida empresa atua como interveniente anuente, situação que faz presumir segurança jurídica no consumidor adquirente de empreendimentos sob sua tutela, em virtude do que não há como ser excluída do polo passivo da ação. Impõe-se-me a rejeição. 2. MÉRITO: RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR: DESISTÊNCIA: Ponto incontroverso. Não se pode olvidar, até mesmo porque confessado pelo próprio Requerente, o causador do distrato foi o Promovente. A essa altura, oportuno conferir a abrangência da Retenção. Por primeiro, vale destacar que a Cláusula de Retenção deve englobar todas as verbas relacionadas com o negócio jurídico desfeito, inclusive taxas, impostos, sinal/arras, corretagem e outros encargos. Portanto, é vedada a realização de outros descontos sobre o valor a ser restituído, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor - CDC e ao disposto na Súmula 543 do STJ. 3. E mais, acerca da aferição do percentual de retenção, jurisprudência consolidada no colendo STJ dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 4. A BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO É SOBRE OS VALORES PAGOS E NÃO SOBRE O TOTAL DO CONTRATO: E mais, acerca da aferição do percentual de retenção, jurisprudência consolidada no colendo STJ dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos VALORES PAGOS E NÃO SOBRE O TOTAL DO CONTRATO. Confira-se, paradigma do STJ. 5. TAXA DE FRUIÇÃO: De um lado, a Promovente argumenta que a cobrança da referida taxa é abusiva, uma vez que a mesma nunca tomou posse do imóvel, bem como nunca lhe foi entregue efetivamente o bem, dele nada usufruindo, por isso sendo indevida o pagamento de tal taxa. D'outra banda, a Parte Requerida afirma que a cobrança da taxa de fruição é devida, em caso de rescisão do contrato, tendo em vista que o imóvel foi entregue no prazo estipulado e com toda a infraestrutura estipulada contratualmente. 6. DANOS MORAIS IMPACTADOS PELA INICIATIVA DA COMPRADORA: Os Danos Morais estão impactados diante da iniciativa de rescisão da própria Compradora. 7. DESPROVIMENTO do Apelo da Parte Requerida e PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório da Autora tão somente para determinar que o percentual de retenção deve incidir sobre os VALORES PAGOS E NÃO SOBRE O TOTAL DO CONTRATO, preservadas as demais disposições sentenciais e sem a majoração dos honorários recursais diante da sucumbência recíproca. ACÓRDÃO:
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