Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Transportes Alviero Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de decadência, prescrição e pagamento integral do débito exequendo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário encontra-se fulminado pela decadência ou prescrição; e (ii) se houve comprovação do pagamento integral do débito exequendo. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário foi regularmente constituído dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional do artigo 174 do CTN. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o artigo 204 do CTN, cabendo ao contribuinte a prova inequívoca de sua inexigibilidade. 5. A apelante não demonstrou, de forma robusta, a quitação do débito, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar a exigibilidade da cobrança fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito tributário regularmente constituído dentro do prazo decadencial e cobrado em execução fiscal ajuizada dentro do prazo prescricional mantém sua exigibilidade. 2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado a comprovação inequívoca da quitação do débito." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 372016/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no Ag 1116433/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/06/2009. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.