Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS 312/STJ, 28 E 46/TJCE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com restituição de valores, sob o fundamento de que certidão administrativa seria suficiente para comprovar a notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve comprovação da regular constituição do auto de infração, especialmente quanto à exigência de dupla notificação no processo administrativo de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada exige a comprovação da dupla notificação (autuação e penalidade) como condição de validade da sanção administrativa, nos termos da Súmula 312/STJ e das Súmulas 28 e 46 do TJCE. 4. Registros sistêmicos unilaterais e certidão administrativa desacompanhada de elementos objetivos não são suficientes para demonstrar a efetiva expedição das notificações, sendo necessária prova idônea do envio ao serviço postal ou meio equivalente. 5. Ausente a comprovação da notificação da penalidade e do atendimento aos requisitos formais previstos na Resolução CONTRAN nº 926/2022, resta caracterizada a nulidade do procedimento administrativo. 6. Incumbe à Administração Pública comprovar a regularidade do ato administrativo (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A inobservância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação do auto de infração e a restituição dos valores indevidamente pagos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos citados: CTB, art. 281, § 1º, II, 282, caput; CPC, art. 373, II; Resolução CONTRAN nº 926/2022, arts. 4º, 7º e 13. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 312. TJCE, Súmulas 28 e 46; AP 0012686-91.2018.8.06.0182, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026; Apelação/Remessa necessária 3008956-35.2025.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2026.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos citados: CTB, art. 281, § 1º, II, 282, caput; CPC, art. 373, II; Resolução CONTRAN nº 926/2022, arts. 4º, 7º e 13. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 312. TJCE, Súmulas 28 e 46; AP 0012686-91.2018.8.06.0182, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026; Apelação/Remessa necessária 3008956-35.2025.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2026.
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