Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a improcedência de pedidos de indenização por danos morais e materiais. A ação original alegava descumprimento contratual em cessão de direitos possessórios e prejuízos por benfeitorias, mas o acórdão concluiu pela ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao qualificar o contrato como cessão de posse e afastar o inadimplemento, em aparente desconsideração do seu conteúdo obrigacional; (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição por divergir de decisão anterior do Tribunal de Justiça de Goiás e de voto divergente proferido no mesmo julgamento; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre impossibilidade jurídica do cumprimento específico e inadimplemento contratual, e à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto ao correto enquadramento do instituto do enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte com a qualificação jurídica adotada ou a divergência entre julgados distintos ou votos vencidos. 4. O acórdão embargado, ao analisar o instrumento contratual, concluiu que o ajuste era de cessão de direitos possessórios, não implicando obrigação de transferência da propriedade formal, o que afasta o ato ilícito indenizável. 5. Não houve omissão quanto à distinção entre impossibilidade de cumprimento e inadimplemento, uma vez que o acórdão concluiu que a ausência de escritura não configurava descumprimento de obrigação. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato foram implicitamente considerados na análise dos pressupostos da responsabilidade civil, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos. 7. A invocação do enriquecimento sem causa como fundamento adicional não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito, vedada na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao próprio julgado, consistente em incongruência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte com a qualificação jurídica adotada ou a divergência com outras decisões ou votos vencidos." "2. Inexistindo omissão sobre ponto ou questão essencial para o deslinde da controvérsia, e não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a interpretação adotada pelo julgador, devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 395, 421, 422, 884, 927, 1.228; CPC, arts. 487, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.023, §2º, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 11a CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024; TJGO, 2a CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024; TJMG, Apelação Cível, Rel. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 14.11.2018; TJMG, Apelação Cível, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 27.01.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5640252-45.2023.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ EMBARGANTES: FRANCISCA VAGNEIDE ARAÚJO E OUTRO EMBARGADA : MARLI MENDES RODRIGUES RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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